Exercício do poder disciplinar
No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções;
- Repreensão;
- Repreensão escrita;
- Sanção pecuniária (sacar a guita);
- Perda de dias de férias;
- Suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade;
- Despedimento sem indemnização ou compensação.
Claro está que o acima referido depende de alguns fatores mas a possibilidade da sua aplicação é verdade, ou seja;
O seu coordenador num evento manda-o mudar de lugar e você, não vou;
O seu supervisor dá-lhe uma ordem e você, não faz;
A sua entidade patronal diz-lhe que o cliente não manda, e você acha que é errado.
Temos aqui um caixa de possibilidades mas direitos e DEVERES existem e a probabilidade de haver “problemas” será para ambos os lados.
Infelizmente muitos deixaram já de “fazer terreno” para não se chatearem porque malta mais nova não ouve e malta mais antiga julga que muitas das vezes está ali alguém que veio ao mundo para “os tramar”, género a música do Rui Veloso (Exercício do poder disciplinar).
O dever de hierarquia será algo latente na cadeia de comando de qualquer serviço e, “meu comando, minha responsabilidade”. Aliás , este deverá um principio basilar na gestão de pessoal , engana-se quem acha que não existe responsabilidades nas ações que muitos não acatam das suas chefias,( ações que não coloquem em causa , direitos , liberdades e garantias).
Claro está que deixo de lado a fundamentação legal pois a “lei” é de consulta pública.
Basta na dúvida o pessoal aceder online e vê onde isto está (Exercício do poder disciplinar)
Não esquecer que a empresa também tem o dever de ministrar formação profissional anualmente aos seus funcionários , resta saber é se a escolha ( se é que escolhem alguma coisa ou até a “dão) , é a adequada e mais objetiva ao exercício das suas funções.
Com tantas horas no posto…Abraço e bom serviço.
Exercício do poder disciplinar
Exercício do poder disciplinar