“Objeto social consiste exclusivamente”
E no título acima quem me consegue clarificar a intensão do legislador ? ( objeto social consiste exclusivamente)
Claro está que me estou a referir a empresas de segurança privada tituladas de alvará, ou seja:
1 – Poderá um Diretor de Segurança, afeto a uma empresa de segurança privada, ser o Responsável de Segurança de um estabelecimento de restauração e bebidas (ERB)?
2 – Poderá o Coordenador de Segurança ser o Gestor de Segurança de um evento desportivo, sendo funcionário da mesma empresa que ali presta serviço de segurança privada?
Questões pertinentes de analisar como é óbvio, mas tendo por base o título acima transcrito, contemplado em regulamentação especifica, em que a ausência do seu não cumprimento acarreta contraordenações e a violação do princípio da exclusividade, entre outros, deixa-nos a pensar?!
Então, será que temos ou não conhecimento de algumas empresas de segurança privada a “operar” à margem do que aqui alerto?
Como é óbvio não irei aqui tecer comentários sobre isto.
Se “temos um regime de “exclusividade” ao exercício da atividade de segurança privada para as empresas tituladas de alvará, como se “fornece” por aí DS ´s, Gestores e responsáveis de segurança que operam na mesma empresa, que “ALI”, desempenham a atividade de segurança privada?
Um debate um pouco cínico mas que convém “abrir” a pestana sobre risco de algo correr mal e termos de clarificar muito bem a nossa “esfera” de atuação !
Desconhecimento dos profissionais ou consciencialização plena das nossas ações enquanto DS´s e ou Coordenadores e ou Gestores?!
Encaixa mais “uns euros” … será que vale a pena o risco?!
Abraço e bom serviço.